Tamires
Teixeira Camiolli*
Aprende-se a contabilidade pública
através do conceito básico de que toda a receita pública advém de contribuições
feitas através do recolhimento de tributos: impostos, taxas e contribuições de
melhorias e que assim que apropriados pelo poder público são distribuídos para
os diversos setores que firmam nosso contrato social: saúde, educação,
assistência social, preservação do meio ambiente, segurança pública, entre tantos
outros, por meio da gestão feita pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
cabendo a fiscalização ao Ministério Público (MP).
Entretanto, há outras modalidades de
contribuições que não são apropriadas pelo Tesouro Nacional. Infrações,
reposições, taxas e análises ambientais, por exemplo, são recolhidas
diretamente por uma fonte distinta: o Fundo Especial de Despesa da Secretaria
responsável pela prestação do serviço (neste caso o Fundo Especial de Despesa
para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - que atualmente
conta com mais de 200 milhões em recursos).
Os Fundos Especiais de Despesa
são criados para centralização de recursos a fim de desenvolver ou consolidar,
tanto por financiamento como por negociação, uma atividade pública específica.
São submetidos a normas próprias de aplicação. Não são dotados de personalidade
jurídica e estão previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n.º 4.320, de 17/03/1964,
podendo ser criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; assim como nos Ministérios Públicos e
Tribunais de Contas. Fugindo muitas vezes do princípio de unidade da tesouraria
ou até mesmo da vinculação da despesa à receita:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que
por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços,
facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”
Ao contrário das normas que regem a aplicação dos recursos do Tesouro
Nacional, onde as receitas têm direcionamento estabelecido por leis, os Fundos
criados anteriormente à CF de 1988 e à Lei Complementar 101 de 2000 - que diz
respeito à Responsabilidade Fiscal, têm discricionariedade na aplicação de seus
recursos. Isso implica na ausência de controle e transparência de recursos
públicos, assim como gera um déficit de investimentos e empenho durante a
execução orçamentária.
Outra prática correspondente à
contabilidade pública é a devolução à União dos recursos não utilizados durante
o ano de execução orçamentária. Dessa forma os gestores dão preferência pela
utilização aos recursos que poderão ser recolhidos pela União ao invés de
utilizar aqueles que compõem o fundo especial que é de controle do próprio
órgão gerador.
É importante ressaltar
que existe previsão de receitas dos fundos realizadas anualmente e que esse
valor entra na previsão orçamentária como qualquer outro, compondo a LOA - Lei
Orçamentária Anual sendo assim englobado na criação do PPA - Plano Plurianual
de Ações. O que difere a modalidade das demais fontes são as peculiaridades na
gestão dos recursos arrecadados.
É necessário direcionar
um olhar para tamanhos recursos que estão estacionados em contas públicas sem
aplicação enquanto há dezenas de setores esquecidos e sem a menor possibilidade
de atender suas respectivas demandas por ausência de recurso financeiro. A
utilização eficiente dos recursos dos fundos especiais de despesa se faz
extremamente necessária para que haja um melhor direcionamento do dinheiro
público, tornando possível a extensão de projetos de governo e implementação de
políticas públicas que estão esperando uma janela de oportunidade nas agendas -
janelas financeiras - para acontecer.
Uma possível alternativa para que tais
recursos sejam melhor empregados é o estabelecimento legal de um percentual
mínimo obrigatório de aplicação dos seus recursos para que haja concessão de
créditos extras ao setor correspondente; a padronização tanto na classificação
da natureza das receitas – que também é feita de forma arbitrária- quanto na
vinculação das despesas realizadas. Dessa forma, o controle se tornaria mais
eficaz e o retorno desses investimentos seriam melhor visualizados pelos
órgãos públicos e pela própria população, tesoureira real dos recursos como um
todo.
* Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo. (O presente trabalho é proposta da disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo Prof. Dr. Marcelo Nerling).




