Novas ideias... Novos caminhos!

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domingo, 6 de novembro de 2016

A deslegitimação do Poder Judiciário

No Brasil o sistema de justiça é composto principalmente pelo Poder Judiciário, Entes e órgãos, definidos no Art. 92 da Constituição Federal de 1988 (CF88). O Ministério Público, Defensoria Pública, advocacia pública e privada são instituições que fazem parte desse sistema e estão envolvidas nas resoluções dos conflitos.
Em relação a estrutura, o Poder Judiciário tem segmento na esfera federal, pelo Poder Judiciário Federal, e na esfera estadual, pelos poderes judiciários estaduais. O primeiro tem a responsabilidade de julgar:
“i) litígios em que a União, suas autarquias e suas empresas públicas estejam envolvidas, ativa ou passivamente; ii) conflitos envolvendo Estado estrangeiro ou instituição internacional, de um lado, e municípios ou pessoas domiciliadas no Brasil, de outro; iii) litígios versando sobre tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou instituição internacional; e iv) infrações de caráter político e penal cometidas contra bens, serviços ou interesses da União.” (Campos, 2008, p.54).
Já na esfera estadual, as competências referem-se a qualquer julgamento que não seja da Justiça federal do trabalho, eleitorais, militares e comum, conforme definição do Art. 92 da CF 88.
O fato é que o Judiciário está sendo cada vez mais questionado pois não apresenta transparência nas suas ações bem como nas fundamentações legais de suas decisões. É preciso valorizar e priorizar as normas para determinar tais decisões, e este é um sério problema enfrentado atualmente. O cenário é indiscutivelmente caracterizado por desigualdades no acesso aos tribunais e por “um sistema legal incoerente, fragmentário e incapaz de gerar previsibilidade das expectativas” (Faria, 2003. p.2).
A legitimidade do Judiciário como instância responsável pela resolução de conflitos também é questionada considerando o que leva os cidadãos a utilizarem, ou não, bem como a confiarem, ou não, em suas decisões. Diante desse cenário desde 2005 a Fundação Getúlio Vargas desenvolveu o Índice de Confiança na Justiça no Brasil (ICJBrasil) a fim de pesquisar e retratar a confiança da sociedade no Poder Judiciário considerando diferentes aspectos. 
A pesquisa é realizada com habitantes a partir de 18 anos dos estados: Amazonas, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal, o que representa aproximadamente 55% da população brasileira, de acordo com dados do Censo 2010. Para a análise dos dados o ICJBrasil criou um subíndice de percepção, que mede a opinião da população sobre a Justiça, e o subíndice de comportamento, que identifica se a população busca o poder Judiciário.
O último relatório apresentado refere-se ao segundo semestre de 2015 e permite concluir que apenas 32% dos entrevistados confiam no Judiciário brasileiro, um número baixo comparado às demais instituições, conforme o gráfico 1 apresentado a seguir. É possível perceber que a sociedade não confia nas esferas representativas em geral, sendo que apenas 6% confiam nos partidos políticos e 39% no Ministério Público, por exemplo. Porém, as Forças Armadas (61%) e a Igreja Católica (57%) lideram o ranking, fator preocupante se analisado da perspectiva da legitimação do nosso sistema de justiça.


Fonte: ICJBrasil 2015. p. 18.

Um indicativo da desigualdade no acesso aos tribunais e a própria confiança na resolução dos conflitos é notável a partir da comparação entre a renda, o nível de escolaridade e o nível de confiança no Judiciário. O gráfico 2 abaixo evidencia que quanto maior a faixa salarial maior a confiança, e o gráfico 3 aponta que quanto maior a escolaridade também é maior a confiança.






Fonte: ICJBrasil 2015. p. 14.




Fonte: ICJBrasil 2015. p. 15.

Além disso o relatório apresenta outras variáveis fundamentais para contribuir com a análise e aprofundamento do debate, fatores que possibilitam novos estudos e artigos complementares nesta questão. De modo geral o ICJBrasil contribui para a constatação de que o judiciário não é visto pela sociedade como legítimo e não recorrerem a ele para a resolução dos problemas, o que demonstra a necessidade de uma transformação do sistema baseada no respeito às normas já estabelecidas, transparência e fundamentação legal nas decisões.



Referências Bibliográficas 

FARIA, José Eduardo. O sistema brasileiro de Justiça: experiência recente e futuros desafios. Estud. av. [online]. 2004, vol.18, n.51, pp.103-125. Acessado em 02 10 2016. Disponível em:

CAMPOS, André Gambier. SISTEMA DE JUSTIÇA NO BRASIL: PROBLEMAS DE EQÜIDADE E EFETIVIDADE. IPEA. Brasília, 2008. Acessado em 02 10 2016. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_1328.pdf
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Cunha, Luciana Gross; e etc al. Relatório com os dados da pesquisa Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil) referente ao 2º semestre de 2015. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, 2016-05.  Acessado em 02 10 2016. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/16539/Relato%CC%81rio%20ICJBrasil%20-%202%C2%BA%20sem%202015.pdf?sequence=1&isAllowed=y


Juliana Brito dos Santos
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH)
Universidade de São Paulo (USP)


sábado, 5 de novembro de 2016

A Governança e a Governabilidade da Justiça brasileira: A atuação ineficaz do CNJ



A União está dividida em três poderes, que são independentes e harmônicos entre si. São eles: O Legislativo, que elabora leis; o Executivo, que atua na execução de programas ou prestação de serviço público; e o Poder Judiciário, que soluciona conflitos entre cidadãos, entidades e o estado. O assunto deste artigo permeia sobre o Poder Judiciário, que tem um importante papel no funcionamento da sociedade.
            O Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal do Brasil, devido a uma grande responsabilidade que possui: garantir os direitos individuais, coletivos e sociais, resolver conflitos que ocorrem entre cidadãos, entidade e Estado. Este Poder tem alguns órgãos que representam suas funções e interesses, tais como: O Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais Regionais Federais (TRF), Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
            Assim como em qualquer órgão público, é necessário haver governança (gestão eficaz do órgão) e governabilidade (relação harmoniosa entre os três poderes) nos órgãos do Judiciário, a fim do exercício pleno e eficaz das funções a estes cabíveis. Mas nem sempre se encontra governança e governabilidade nos órgãos públicos, e desta maneira, também nos órgãos do Poder Judiciário. É o caso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem uma grande importância no cumprimento do papel do Judiciário.
            O CNJ tem como Missão “contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da Sociedade” e Visão “Ser um instrumento efetivo do Poder Judiciário” (CNJ, 2016). Desta maneira, infere-se que o papel do CNJ é de gerir pautas do Poder Judiciário, tais como zelar pela autonomia do Poder, definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, prestar serviços ao cidadão, atuando na moralidade. Além de desenvolver e coordenar vários programas de âmbito nacional que priorizam áreas das mais variadas, desde maio ambiente até direitos humanos.
            A estrutura do órgão é complexa e exige constante atualização e revisão dos processos internos, a tal governança. Gerir um órgão com tantas funções e atividades não é tarefa fácil. Apesar das tentativas de modernização do órgão, como a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, instituída pela Portaria n. 138 de 23 de agosto de 2013, e da Gestão de Projetos, instituída por meio da Instrução Normativa CNJ n. 48, de 15 de março de 2013, há muito que ser feito para que o órgão exerça de maneira eficiente o que lhe compete.
            O CNJ possui três problemas básicos, que também afetam o Poder Judiciário brasileiro: excesso de processos, morosidade e falta de acesso à Justiça. No ano de 2012, tramitaram aproximadamente 92 milhões de processos no Judiciário brasileiro, segundo o Relatório Justiça em Números (CNJ). Esta quantidade de processos representa um processo por dois habitantes e mesmo assim, o acesso à Justiça não é igualitário, visto que os processos são concentrados em poucos litigantes. De um total de 100% dos processos, apenas 5% corresponde à reivindicações de cidadãos. Segundo um estudo elaborado pelo IPEA em 2009, aproximadamente 64% das pessoas lesadas em algum direito não recorrem à Justiça. Isto é um dos indicadores que demonstram a insatisfação e descrença dos cidadãos com relação à Justiça brasileira.
            Além do descrédito dos cidadãos perante ao sistema Judiciário, a falta de gestão do contingente de funcionários servidores do Judiciário faz com que a demanda não seja atendida. Alguns procedimentos do Judiciário precisam ser revistos e reorganizados, de maneira a agilizar a tratativa das demandas que aparecem. Algumas iniciativas já foram tomadas com o intuito de mitigar a morosidade da Justiça, como o PJe, um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com a OAB. Este sistema tem como objetivo reduzir a burocracia na tramitação dos processos.

            Há muito o que ser feito pelo Poder Judiciário no Brasil. O conceito da atuação da Justiça deve ser revisto, de maneira a atingir a máxima da atuação do Estado: prover o bem-estar dos cidadãos. O CNJ, com seu papel de Conselho Nacional, precisa de uma atuação mais forte no sentido de fazer a manutenção do Poder Judiciário, tomando decisões assertivas e atuando de maneira eficaz no combate à corrupção e na sugestão de melhorias e ajustes em prol do funcionamento do Judiciário.

Ana Carolina Reis
Discente em Gestão de Políticas Públicas pela
 Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

domingo, 15 de maio de 2016

O papel do Poder Legislativo no Ciclo Orçamentário

A Constituição de 1988 ampliou a ação do Poder Legislativo nos processos de formulação e implementação de políticas públicas e permitiu que atuasse mais efetivamente nas instituições públicas. Com base na alocação de recursos e no planejamento governamental, dois importantes instrumentos de sistematização das políticas públicas, o Poder Legislativo atua nos processos de forma significativa, além disso a aprovação do Plano Plurianual (PPA), análise da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a análise das metas específicas presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) asseguram a sua participação. Portanto, o aprofundamento nos estudos das atividades do Legislativo é fundamental para o entendimento da formulação e implementação das políticas públicas sob o viés do Ciclo Orçamentário.

O Ciclo Orçamentário ou Processo Orçamentário é um processo contínuo que pode ser dividido em quatro fases, desde a elaboração até o controle e avaliação da execução orçamentária, conforme imagem apresentada a seguir:



Fonte: Orçamento no Legislativo: o papel das comissões, as audiências públicas e as emendas parlamentares. Eduardo Rodrigues. 2009.  

Na fase de elaboração o Poder Executivo é o responsável por formular a sua proposta orçamentária e consolidar as propostas encaminhadas pelos demais Poderes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. É preciso ressaltar que de acordo com a Constituição o Ministério Público e a Defensoria Pública são órgãos autônomos, por isso são responsáveis direto pelo encaminhamento das suas propostas. De acordo com o Art. 3° da Lei n°10.180/2001: “O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas”. 

No Poder Judiciário, segundo o Art. 99 da Constituição Federal, o envio da proposta orçamentária é responsabilidade dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no âmbito da união; Já no âmbito dos Estados, os Presidentes dos Tribunais de Justiça devem encaminhá-la de acordo com a LDO. Após a consolidação, as propostas orçamentárias são encaminhadas em primeiro lugar para a Secretaria de Orçamento Federal. Em seguida, para o Ministério de Planejamento. Por fim, a proposta global é encaminhada à chefia do Poder Executivo para apreciação e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.

O Legislativo aparece na última etapa do Ciclo Orçamentário para acompanhar e avaliar o processo de execução orçamentária. É importante para conduzir mudanças e promover novas medidas a fim de aprimorar a utilização dos recursos de forma eficaz, eficiente e efetiva. Pode-se afirmar que esse é um importante instrumento do Poder Legislativo em uma democracia e também para o controle e transparência da ação do governo.
Um importante ponto que deve ser destacado é a ação do Executivo por meio dos poderes legislativos, que favorecem a governabilidade do presidente. São eles: a prerrogativa de poder exclusiva em áreas específicas, como o orçamento, o poder de veto de projetos de lei aprovados no legislativo, e a possibilidade de propor medidas provisórias e pedido de urgência. Portanto, o presidente possui poderes legislativos importantes para a governabilidade e que proporcionam o poder de agenda do executivo. 

O Poder Legislativo, por fim, possui papel fundamental na análise das três peças orçamentárias (PPA, LOA e LDO), mecanismos preponderantes para o acompanhamento do orçamento público. Isso significa que é um poder fortalecido desde a Constituição de 1988, porém é preciso ressaltar a sua relação com  o Executivo, que também possui poderes legislativos que podem influenciar a sua estruturação interna. É desejável um Poder Legislativo forte, afinal, o Parlamento representa a sociedade e deve ter responsabilidade na definição dos gastos públicos. O papel do Legislativo no processo orçamentário, portanto, precisa ser cada vez mais fortalecido para efetiva representatividade da sociedade. Entre outros apontamentos é fundamental para o aprimoramento das políticas públicas desde a formulação até a gestão e realocação dos recursos. 

Referências Bibliográficas
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasil. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. 
Nascimento, C.A.L. (2014). Textos produzidos para o Curso Tendências Contemporâneas na Gestão do Orçamento Público – Versão EAD. Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal e Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo.
Figueiredo, A.C. & Limongi, F. (2008). Política orçamentária no presidencialismo de coalizão. Rio de Janeiro: FGV, 1ª Edição. 

Juliana Brito dos Santos 
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanindades (EACH).