A Constituição de 1988 ampliou a ação do Poder Legislativo nos processos de formulação e implementação de políticas públicas e permitiu que atuasse mais efetivamente nas instituições públicas. Com base na alocação de recursos e no planejamento governamental, dois importantes instrumentos de sistematização das políticas públicas, o Poder Legislativo atua nos processos de forma significativa, além disso a aprovação do Plano Plurianual (PPA), análise da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a análise das metas específicas presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) asseguram a sua participação. Portanto, o aprofundamento nos estudos das atividades do Legislativo é fundamental para o entendimento da formulação e implementação das políticas públicas sob o viés do Ciclo Orçamentário.
O Ciclo Orçamentário ou Processo Orçamentário é um processo contínuo que pode ser dividido em quatro fases, desde a elaboração até o controle e avaliação da execução orçamentária, conforme imagem apresentada a seguir:
Fonte: Orçamento no Legislativo: o papel das comissões, as audiências públicas e as emendas parlamentares. Eduardo Rodrigues. 2009.
Na fase de elaboração o Poder Executivo é o responsável por formular a sua proposta orçamentária e consolidar as propostas encaminhadas pelos demais Poderes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. É preciso ressaltar que de acordo com a Constituição o Ministério Público e a Defensoria Pública são órgãos autônomos, por isso são responsáveis direto pelo encaminhamento das suas propostas. De acordo com o Art. 3° da Lei n°10.180/2001: “O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas”.
No Poder Judiciário, segundo o Art. 99 da Constituição Federal, o envio da proposta orçamentária é responsabilidade dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, no âmbito da união; Já no âmbito dos Estados, os Presidentes dos Tribunais de Justiça devem encaminhá-la de acordo com a LDO. Após a consolidação, as propostas orçamentárias são encaminhadas em primeiro lugar para a Secretaria de Orçamento Federal. Em seguida, para o Ministério de Planejamento. Por fim, a proposta global é encaminhada à chefia do Poder Executivo para apreciação e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.
O Legislativo aparece na última etapa do Ciclo Orçamentário para acompanhar e avaliar o processo de execução orçamentária. É importante para conduzir mudanças e promover novas medidas a fim de aprimorar a utilização dos recursos de forma eficaz, eficiente e efetiva. Pode-se afirmar que esse é um importante instrumento do Poder Legislativo em uma democracia e também para o controle e transparência da ação do governo.
Um importante ponto que deve ser destacado é a ação do Executivo por meio dos poderes legislativos, que favorecem a governabilidade do presidente. São eles: a prerrogativa de poder exclusiva em áreas específicas, como o orçamento, o poder de veto de projetos de lei aprovados no legislativo, e a possibilidade de propor medidas provisórias e pedido de urgência. Portanto, o presidente possui poderes legislativos importantes para a governabilidade e que proporcionam o poder de agenda do executivo.
O Poder Legislativo, por fim, possui papel fundamental na análise das três peças orçamentárias (PPA, LOA e LDO), mecanismos preponderantes para o acompanhamento do orçamento público. Isso significa que é um poder fortalecido desde a Constituição de 1988, porém é preciso ressaltar a sua relação com o Executivo, que também possui poderes legislativos que podem influenciar a sua estruturação interna. É desejável um Poder Legislativo forte, afinal, o Parlamento representa a sociedade e deve ter responsabilidade na definição dos gastos públicos. O papel do Legislativo no processo orçamentário, portanto, precisa ser cada vez mais fortalecido para efetiva representatividade da sociedade. Entre outros apontamentos é fundamental para o aprimoramento das políticas públicas desde a formulação até a gestão e realocação dos recursos.
Referências Bibliográficas
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasil. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Nascimento, C.A.L. (2014). Textos produzidos para o Curso Tendências Contemporâneas na Gestão do Orçamento Público – Versão EAD. Instituto Legislativo Brasileiro do Senado Federal e Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo.
Figueiredo, A.C. & Limongi, F. (2008). Política orçamentária no presidencialismo de coalizão. Rio de Janeiro: FGV, 1ª Edição.
Juliana Brito dos Santos
Graduanda em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanindades (EACH).

Nenhum comentário:
Postar um comentário